sexta-feira, 28 de setembro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXMOS (AS). SRS (AS). CONSELHEIROS (AS) TUTELARES (AS) DO DISTRITO FEDERAL 
N E S T A 

Assunto: Encaminhamento de Oficio nº 2838/2012 4ª Turma Cível e Decisão Monocrática Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
Processo: 2012.00.2.021928-3 
Advogado; Asdrubal Junior 

Agravante: ACT-DF

Agravada: Distrito Federal Senhores Conselheiros (as) Tutelares (as), 

 Apraza-me encaminhar a presente decisão monocrática proferida no dia 24.09.2012, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO, da 4ª Turma Cível do TJDFT, em que concede liminar favorável a favor desta Associação.

 Comunicamos ainda que a referida Associação estará promovendo varias ações objetivando garantir a manutenção da r. decisão, tendo em vista que fora suspendido os efeitos do Edital nº 01, de 30 de julho de 2012 que regulamenta o PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBRO DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL PARA O TRIÊNIO 2013/2015 . 

Atenciosamente, 

 SELMA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS 
Presidente

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Turminha nas escolas-Eleições 2012


O Ministério Público Federal tem papel fundamental no combate à corrupção eleitoral e na formação educacional dos eleitores, por isso, lança o projeto “Turminha do MPF nas eleições”, que faz parte da campanha “Pelo voto consciente”. 

O objetivo é esclarecer à população que comprar e vender voto é crime. Por meio de vídeos, spots, fôlderes, cartazes e cartilhas, a campanha ensina que, quando o eleitor troca o voto por um favor pessoal, elege um candidato corrupto e prejudica milhões de brasileiros, inclusive a própria família.


Material para as escolas


Nós preparamos um material de conscientização sobre o voto, com sugestões do que pode ser feito em sala de aula, para que você possa trabalhar com seus alunos. São destinados a atender estudantes do 6º e 7º anos do Ensino Fundamental.  

Esta é a segunda vez que o projeto é implementado para este público. Foi usado inicialmente no processo eleitoral de 2010. Entre os objetivos desse projeto, estão incentivar as crianças e adolescentes a refletir sobre a realidade social do país. 

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Sobre a aprovação da Lei 12696/12 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
NOTA PÚBLICA DO CONANDA

Sobre a aprovação da Lei 12696/12
que dispõe sobre os Conselhos Tutelares

Em face à sanção da Lei Federal nº 12.696/12 pela Presidenta da República, que assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna pública a seguinte posição: 
No ano de 1998, o Conanda iniciou a trajetória de construção de parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado. 
Em 2001, o Conselho aprovou a Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do Conanda, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos Conselheiros Tutelares.
Em 2010, a supracitada resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o PLS 278/09.
Neste momento, na oportunidade dos 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3754 aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atual lei 12.696 de 2012.
Pela nova lei, os conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, ter acesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Até então, as leis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus membros.
Esta nova orientação jurídica conserta um enorme equívoco histórico de interpretação quanto à garantia desses direitos sociais, restabelecendo a ordem constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoras que com a nova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte, na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. 
Outro avanço, sempre defendido pelo Conanda, que está explícito e consagrado pela lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude.
A lei , também unifica a data para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares -primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial - e aumenta o mandato do conselheiro de três para quatro anos. A posse fica agendada para 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
Portanto, trata-se de importante decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre tinha expressivo número de eleitores nos municípios, que embora legitimasse o Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.
Nos termos da nova lei é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros tutelares, é possível imaginar as hipóteses de abuso de poder econômico; o que justifica utilizarmos da lei para coibir eventuais ocorrências.
Desta feita, o Conanda, enaltece a aprovação da referida legislação, acreditando na necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários para os direitos de crianças e adolescentes. 
Nesse sentido, o Conanda visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha, norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e da nova lei. 
Conclamamos a todos e todas conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileira, agora, mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.
Nesta oportunidade, o Conanda aproveita ainda para anunciar que, um dos resultados da 9° Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi a deliberação no âmbito da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos nacionais e internacionais, bem como pelas políticas públicas voltadas à infância e adolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.
Recomenda-se também que o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Finalmente, o Conanda recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares, ou mesmo quando da necessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadas as determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por meio de Resolução Específica do colegiado.

Brasília, 06 de agosto de 2012.
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CONANDA
Ações do documento

sábado, 28 de julho de 2012


Distrito Federal inicia processo de escolha dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar

A publicação do edital para a escolha dos Conselheiros Tutelares será na próxima terça-feira (31). O período de inscrição dos candidatos estará aberto no período de 1º a 10 de agosto. A inscrição ao processo de escolha será gratuita e deverá ser efetuada exclusivamente pela internet, no endereço eletrônicohttp://www.crianca.df.gov.br.
O processo de escolha para função de Conselheiro Tutelar, triênio 2013/2015, será para o preenchimento de cinco vagas para membros titulares e cinco suplentes para cada um dos 33 Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no dia 2 de dezembro de 2012, mediante convocação por meio de Edital do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA).
O Ministério Público (MP), por meio da promotoria da Infância e Juventude, está fiscalizando todo o processo, o qual terá ampla divulgação na mídia. vale ressaltar que a participação da comunidade é fundamental. 
Quem pode se candidatar - Podem candidatar-se os cidadãos do Distrito Federal que atendam aos seguintes requisitos: tenham reconhecida idoneidade moral; idade igual ou superior a 21 anos na data da posse; residência comprovada há mais de dois anos na área de atuação do Conselho Tutelar, na data da apresentação da candidatura; ensino médio completo; pleno gozo dos direitos políticos; tenham sido aprovados em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes; não tenham sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar; apresentem experiência comprovada na área de atendimento à criança e ao adolescente na perspectiva de garantia de direitos de no mínimo um ano e concorde com a participação obrigatória em curso de formação, realizado após a escolha dos candidatos habilitados pela comunidade.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Agora é lei


Publicado 26/07/2012 r CCT Noticias 1 Comentário

Agora é lei conselheiros tutelares a lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26) modifica de três para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares no país e garante a todos conselheiros tutelares os direitos trabalhistas.

O texto do projeto 3754 passa a vigora como lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, altera quatro artigos da lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Dentre as novidades está que, além de todos os municípios do país, cada região administrativa do Distrito Federal também deverá, também, ter no mínimo um Conselho Tutelar. O órgão deverá ser integrado por cinco membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução ao cargo, através de novo processo de escolha.

Veja abaixo o texto da lei na integra.
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

“Art. 139. …………………………………………………………..

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luis Inácio Lucena Adams

Patrícia Barcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

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Obrigado a todos os 1080 assinantes que assinaram ao abaixo assinado para que nossa querida lei fosse sancionada.



quinta-feira, 19 de julho de 2012

MENORES ABANDONADOS

O Brasil está repleto de menores abandonados. Quando escrevo menores abandonados não estou me referindo àquelas crianças que vemos perambulando pelas ruas das grandes cidades. Na verdade, estou me referindo a menores abandonados intelectualmente por suas próprias famílias. Segundo o Código Penal Brasileiro no seu artigo 246, se configura como abandono intelectual a negligência na educação da criança pelos pais ou de menor confiado à guarda de alguém, deixando de prover a ele a instrução primária, quando em idade escolar. A pena para esse crime: detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Já no artigo 247, permitir que a criança freqüente casa de jogo ou mal-afamada; conviva com pessoa viciosa ou de má vida; freqüente espetáculo capaz de pervertê-la ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; resida ou trabalhe em casa de prostituição; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública comete o mesmo crime. A pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Assim sendo, não basta os pais matricularem seus filhos em uma escola e lavarem as mãos, caso contrário, a escola para esses pais se tornará a “calçada da mendicância” de seus filhos. Zelar pela intelectualidade do filho não é matriculá-lo na melhor escola da cidade, ao contrário, é fazer da sua casa a “primeira escola” e de você pai e mãe “o seu primeiro (a) professor (a)”, é deixar de comprar cerveja no final de semana e assinar uma revista para ele, é acompanhar as suas avaliações e tarefas diárias quando chega cansado do trabalho á noite, é deixar de assistir a sua “novelinha sem pudor” para assistir a um programa cultural com ele, é participar de maneira assídua da sua escola e não somente quando lhe convocam. Deste modo, enquanto a família não se tornar a base da intelectualidade das crianças todo o trabalho da escola será em vão, já que a família é por excelência a responsável por fomentar toda a sua capacidade intelectual, ou seja, sem nenhum incentivo familiar intelectual a criança não se desenvolve em toda a sua plenitude. Para quem ela vai ler a poesia que fez em sala de aula? Ao papai? Não, ele chegou do trabalho e está cansado. A mamãe? Não, ela está assistindo ao Big Brother Brasil e não tem tempo para essas coisas não. Assim, a sua própria casa se torna a sua própria calçada, e seus pais aqueles míseros cidadãos que de vez em quando, muito de vez em quando, jogam umas moedinhas para seus menores abandonados.