segunda-feira, 7 de junho de 2010
MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS
Segundo o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, após, será considerado adolescente até os 18 anos de idade, vejamos:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
“Maus tratos são tratos que se afastam do humano e do justo, revelados em imposições descabidas ou em castigos imoderados dados às pessoas sob dependência de quem delas deverá cuidar, dando-lhes assistência e as mantendo como é de seu dever.
Os maus tratos se demonstram conforme os configura a própria lei penal:
a) na privação de alimentos e cuidados indispensáveis devidos a pessoa;
b) na existência ou determinação de trabalhos ou encargos excessivos e inadequados;
c) na desumanidade e abuso do castigo, imposto como correção ou disciplina”. (Citei: Silva, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, 24ª edição, Editora Forense, 2004, pag. 901)
Os maus tratos contra crianças e adolescentes não encontra tipificação específica inserida no Código Penal Brasileiro, todavia, a Constituição Federal, por meio de seu artigo 227, confere-lhes proteção exclusiva:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Qualquer pessoa que esteja sob a guarda, autoridade ou vigilância de outra, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, pode ser vítima de maus tratos, porém, é evidente que principalmente crianças mantidas em tais condições sofrem prejuízos incalculáveis e, muitas vezes, irreparáveis, já que por serem totalmente indefesas, permanecem alheias a própria sorte.
Diversos fatores podem colaborar para a prevenção da violência infantil, sendo certo que o bom relacionamento familiar é determinante para o crescimento e desenvolvimento saudável de uma criança. Da mesma forma, é imprescindível que os pais ou responsáveis pela criança estejam, de fato, inseridos na sociedade, ou seja, que tenham acesso a todo tipo de informação capaz de evitar a ocorrência de maus tratos. Aqui, vale dizer, inclusive, que os fatores econômico, cultural e o nível educacional dos membros adultos de uma família, certamente valem como referencia para a formação da criança que nela está inserida.
Crianças desenvolvem autocontrole, caráter e personalidade baseadas em atitudes de adultos que vivem próximos a elas, assim, vale dizer, que a postura dos adultos reflete, definitivamente, no desenvolvimento e no futuro de uma criança.
Isso posto, como prova que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, em 1990 o Estatuto da Criança e do adolescente foi consolidado, com o escopo de garantir-lhes proteção no que tange, essencialmente, a integridade física, mental e sexual.
Nesse contexto é a redação do artigo 5º do ECA, que diz:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Buscando dar maior efetividade ao seu cumprimento, o ECA estabeleceu norma que obriga qualquer conhecedor de maus tratos contra outrem, mas principalmente os profissionais da área da saúde e da educação, a comunicar o fato ao conselho tutelar ou órgão competente respectivo:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Na mesma direção é o artigo 245 do mesmo estatuto:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Mais uma vez, o ECA pretende com essa e com todas a demais medidas mencionadas, priorizar a proteção da criança e do adolescente, obrigando o cidadão comum e os profissionais de áreas diversas que tiverem conhecimento da existência de maus tratos contra aqueles, a acionar o conselho tutelar que é órgão autônomo ou, na ausência, o fórum mais próximo (normalmente a vara da Infância e da Juventude), para que sejam adotas todas as providências legais necessárias.
O cidadão comum pode efetivar sua denúncia comparecendo pessoalmente em um dos locais mencionados ou utilizando-se da linha denominada sistema nacional de recepção, mantida pelo Ministério da Justiça, com o intuito de acompanhar, monitorar e avaliar denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes, mas, principalmente, aqueles casos relacionados a abuso sexual de menores.
Já os profissionais que tiverem contato com a criança maltratada devem elaborar laudo abrangendo as reais condições da vítima, encaminhando-o, emergencialmente, ao conselho tutelar, ao fórum ou a vara da infância e juventude.
O agente que submeter criança a qualquer tipo de maus tratos, seja físico, mental ou sexual, incorrerá na pena do artigo 136, § 3º do Código Penal, qual seja:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Desse modo, fácil verificar que a prática de maus tratos contra crianças enseja figura qualificadora, já que a pena base é aumentada de um terço. A ação penal é pública incondicionada.
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