LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro
Tutelar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos
demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento
específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.
§ 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas
e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos
humanos de crianças e adolescentes;
II – língua portuguesa;
III – história e geografia do Distrito Federal;
IV – aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;
V – políticas sociais básicas e de assistência social.
§ 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.
Art. 2º O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo único. O edital deve conter:
I – o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;
II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Art. 3º O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Acredito, salvo melhor entendimento que o artigo 1º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 4.675, de 17 de Novembro de 2011, abaixo citados, viola o princípio constitucional do concurso público, pois impõe uma restrição indevida ao exercício da função de Conselheiro Tutelar, pois tal preceito ofende o princípio da razoabilidade, visto que se trata de uma lei irracional, já que não há razão para exigir conhecimento de noções de língua portuguesa, historia e geografia, aspectos socioeconômicos do Distrito Federal e políticas sociais básicas e de assistência social do candidato a membro do Conselho Tutelar, pois as atribuições do Conselho Tutelar não requerem conhecimentos especializados para o seu desempenho. Não há adequação da exigência utilizada para atingir o fim que determina a atuação do Conselheiro Tutelar, de forma que o preceito legal se apresenta infundado, imoderado e arbitrário.
ResponderExcluirPor fim, sou favorável que a prova seja para aferir conhecimento referente instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes e não de caráter eliminatório.
Domingos Francisco, Teólogo, Educador e Consultor de Programas Sociais, atualmente exercendo Conselheiro Tutelar do DF, no segundo mandato consecutivo (triênios 2006 a 2009 / 2009 a 2012), ex-Agente de Policia Civil do então Território Federal de Rondônia-RO, ex-Oficial de Justiça dos Territórios Federais da 1a e 2ª Circunscrição Judiciária do Amapá (1985/90) e ex-chefe da Divisão de Proteção da Infância e da Juventude do Estado de Roraima (1991/90), Presidente de honra e fundador da Associação dos Agentes de proteção da Infância e da Juventude de RR, membro atualmente do Conselho Tutelar de Ceilândia Sul – DF, endereço: QNM 02, Conjunto F, Loja 31 – Av. Hélio Prates – Ceilândia Norte – F Telefone: 39051241/1225/5535 – Fax: 3905-1241/1225, Email: ctceilandiasul-df@hotmail.com Blog: http://ctceilandiasuldf20.blogspot.com.br/, email: conselheirodfdomingos@gmail.com / missionariodomingos@yahoo.com.br